A partir de terça‑feira, 20 de outubro, eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos até 27 de outubro, cinco dias antes do segundo turno das eleições, conforme determina o artigo 236 do Código Eleitoral, que visa garantir o exercício do voto.
A medida remonta ao primeiro Código Eleitoral, de 1932, criada para impedir a intimidação de eleitores pelos coronéis, chefes políticos regionais da época.
A imunidade não se aplica em caso de flagrante delito, de sentença condenatória por crime inafiançável ou de desrespeito a salvo‑conduto; nessas situações a detenção ou prisão pode ocorrer mesmo durante o período de proteção.
Candidatas e candidatos que disputam o segundo turno também gozam da proteção, porém o prazo inicia em 10 de outubro e se estende até 27 de outubro. A única exceção para eles permanece o flagrante delito. Tribunais regionais eleitorais ressaltam que a regra busca assegurar o equilíbrio da disputa, evitando prisões motivadas por interesses políticos.
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, podendo ser detidos apenas em caso de flagrante delito, e somente enquanto estiverem exercendo suas funções.
Caso ocorra prisão, o indivíduo deve ser imediatamente apresentado a juiz competente, que avaliará a legalidade da medida e, constatada a ilegalidade, poderá determinar a soltura imediata.
Segundo a Agência Senado, a norma visa impedir que a restrição da liberdade de locomoção prejudique o exercício do voto.

